Excesso de pele pós-bariátrica: o plano de saúde pode negar cobertura da cirurgia plástica reparadora?
Por: Ana Helena Guimarães
O caminho
percorrido pelo paciente submetido a uma cirurgia bariátrica (gastroplastia) é longo
e penoso. Não bastassem os estigmas sociais ligados à obesidade, traz consigo
um histórico de frustrações com dietas e exercícios, constrangimentos e
privações. Após a cirurgia, precisa ainda lidar com restrições alimentares, que
resultam na perda de muito peso em um curto espaço de tempo.
Após
perder tanto peso, muitos pacientes percebem que sua jornada não teve fim com a
realização da bariátrica, pois um problema secundário aparece: o excesso de
pele. Nesses casos, pode haver indicação médica para uma cirurgia plástica
reparadora, como a abdominoplastia, mamoplastia, dermolipectomia e lifting
facial.
Deve-se
ressaltar que esses procedimentos listados não podem ser considerados
estéticos, pois estão ligados à saúde e bem-estar do paciente. Isso porque a
cirurgia bariátrica é um procedimento multidisciplinar, que abrange aspectos da
saúde física e psíquica do paciente que estão além da simples perda de peso.
Ocorre
que, em muitos casos, o plano de saúde recusa a cobertura da cirurgia
reparadora, apesar de ter previamente custeado a gastroplastia, alegando tratar-se
de procedimento com fins meramente estéticos. Essa injusta recusa acaba por
gerar mais dor e sofrimento para esse paciente.
Felizmente,
por meio de ação judicial, o usuário do plano de saúde pode conseguir a
complementação de seu tratamento com a realização da cirurgia plástica. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de ação semelhante, entendeu
que esses procedimentos não são estéticos, pois se prestam a evitar
comorbidades relacionadas ao excesso de pele, como infecções cutâneas,
problemas de mobilidade, alterações psicopatológicas, entre outras.
O
artigo 35-F da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) determina que o plano de
saúde deve promover todas as ações necessárias à prevenção da doença e à
recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. Logo, para que haja
recuperação integral, deve garantir todos os procedimentos determinados pelo
médico.
O
tribunal entende ainda ser necessária a indenização por danos morais, uma vez
que a recusa injustificada por parte da prestadora gera mais angústia e
sofrimento para o paciente, que já se encontra fragilizado.
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