Diabetes: conheça seus direitos!
Por: Ana Helena Guimarães
Segundo dados da Organização Mundial de Saúde,
cerca de 16 milhões de brasileiros sofrem de diabetes. De acordo com o estudo,
a taxa de incidência da doença cresceu 61,8% nos últimos dez anos. Por essa
razão, é muito importante conhecer, além das formas de prevenção e tratamento,
os direitos que a nossa legislação prevê para esses pacientes.
É
possível obter tratamento, medicamentos e insumos através do Sistema Único de
Saúde (SUS)?
A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da
Constituição).
A Lei 11.347/06 determina que os portadores de
diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o
tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à
monitoração da glicemia capilar.
Os insumos (seringas com agulha acoplada para
aplicação de insulina; tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e
lancetas para punção digital) devem ser disponibilizados aos portadores de
diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS
e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.
O Sis-HiperDia é um cadastro feito pelo
profissional de saúde dos pacientes diagnosticados com Hipertensão Arterial e
Diabetes. O cadastro é feito em qualquer unidade de saúde do município.
Os pacientes com diabetes também podem ter acesso a
medicamentos de controle da doença através do programa Saúde não tem
preço. Basta ir a uma das unidades de farmácia popular ou nas redes
credenciadas (drogarias) munido de CPF, receita médica e documento de
identidade com foto.
Tenho
diabetes e quero contratar um plano de saúde. A operadora pode negar a
contratação?
Em nenhuma hipótese a operadora de planos de saúde
poderá recusar a adesão do novo cliente. Contudo, se você já souber da doença
no momento da contratação, deverá preencher a declaração de saúde com essa
informação.
Nesse caso, você poderá escolher entre duas
alternativas:
Agravo: É um acréscimo no valor da mensalidade do
plano de saúde do portador de doença ou lesão preexistente. Após o período de
carência (180 dias para exames, consultas, cirurgias e internações), você terá
cobertura total da doença.
Cobertura parcial temporária: trata-se
de um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o
consumidor não terá cobertura para de eventos cirúrgicos, leitos de alta
tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença
preexistente declarada. Após os 24 meses, será integral a cobertura prevista na
legislação e no contrato
Fique atento: As coberturas e carências podem variar de acordo
com o tipo de plano escolhido (individual, familiar, empresarial ou por adesão;
ambulatorial, hospitalar etc.). Por isso é importante ler atentamente o
contrato e tirar todas as dúvidas antes de assinar!
Posso
receber benefícios previdenciários como o auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez?
O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59
da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado
para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, na forma do
art.42 da mesma lei, é devida ao segurado total e permanentemente incapacitado
para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Deve ser pedida
após o auxílio-doença.
Em ambos os casos é necessário cumprir um período
de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais ao INSS. Essa
carência poderá ser dispensada em alguns casos específicos, como quando a
diabetes leva a cegueira, por exemplo.
Para receber qualquer dos benefícios, o segurado
deve passar por uma perícia do INSS, pra comprovar que está realmente
incapacitado para o trabalho. Ou seja, não basta o diagnóstico da doença, é
preciso que seja comprovada a incapacidade.
Posso
receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)?
Podem receber esse benefício os idosos a
partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com
alguma deficiência, desde que a renda por pessoa do grupo familiar seja
inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
É importante esclarecer que a diabetes, por si só, não é considerada uma
deficiência nos moldes legais. Porém, nos casos mais graves, em que a doença
leva a uma incapacidade para o trabalho e para realização de atividades
diárias, é possível pleitear direitos inerentes a essa condição.
Tenho
direito a saque do PIS/PASEP ou do FGTS?
Segundo a legislação atual, a diabetes não está
incluída nas hipóteses de saque de PIS/PASEP ou FGTS. Contudo há precedentes
dos Tribunais concedendo esses benefícios em casos não elencados na lei.
Esses
são alguns dos direitos das pessoas diabéticas. Caso verifique alguma violação,
entre em contato com os órgãos responsáveis. Na dúvida, procure sempre um advogado!
Acesse a cartilha sobre direitos dos diabéticos clicando AQUI.
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