O plano de saúde pode ser cancelado?
Por: Ana Helena Guimarães
As operadoras de planos de saúde
oferecem serviços essenciais para os seus usuários, e um cancelamento inesperado
pode ser extremamente prejudicial. Imagine, por exemplo, precisar ser atendido com
urgência por um hospital e ser surpreendido pela falta de plano de saúde?
Por essa razão, artigo 13 da Lei
9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) determina as regras para renovação e a
rescisão dos contratos de planos de saúde.
Em primeiro lugar, esse artigo
atribui prazo indeterminado a esses contratos, que devem ser renovados
automaticamente, sem que sejam cobradas taxas para essa renovação. Isso
significa que anualmente o plano de saúde será renovado, sem necessidade de
burocracia.
O cancelamento do plano será feito,
em regra, pela vontade do usuário. Porém a operadora poderá cancelar em casos
de fraudes ou quando o usuário estiver inadimplente com as mensalidades por
mais de 60 dias, desde que haja notificação no 50º dia.
Ou seja, quando o usuário do plano de
saúde completar 50 dias sem pagar as mensalidades, a operadora deverá notificar
a falta de pagamento e a possibilidade de rescisão do contrato. Passados os 60
dias, poderá ser feito o cancelamento. Além de todo o transtorno gerado pela
rescisão do contrato, caso o usuário queira voltar ao plano, deverá fazer nova
contratação, gerando novos prazos de carência.
Caso a operadora de plano de saúde
faça o cancelamento sem as formalidades legais, o usuário poderá ingressar com
ação judicial.
Comentários
Postar um comentário