CFM amplia as possibilidades de Telemedicina para auxiliar no combate ao Coronavírus.
Por: Ana Helena Guimarães
Considerando
as medidas de segurança contra propagação do Coronavírus, o Conselho Federal de
Medicina (CFM) decidiu, no dia 19/03/2020, ampliar as modalidades de Telemedicina,
para abranger a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Resumidamente,
a Telemedicina consiste no exercício médico, praticado à distância, com
objetivos voltados à informação, tratamento e diagnósticos de indivíduos,
utilizando para isso os meios de telecomunicação, como a internet.
Desde
2002 a Telemedicina é regulada através da Resolução 1.643/2002 do Conselho
Federal de Medicina (CFM). Essa norma é bastante restrita, e não abrange todas
as possibilidades que a Telemedicina oferece, englobando apenas as modalidades
de assistência, educação e pesquisa. Ou seja,
ficam excluídas as espécies prevenção de
doenças e lesões e promoção de saúde.
Considerando
a gravidade da pandemia para os sistemas de saúde de todo o mundo, a efetividade
do isolamento e necessidade de proteger tanto os profissionais da saúde quanto
seus pacientes, o CFM passou a admitir, em caráter excepcional, as seguintes
práticas:
·
Teleorientação: os médicos poderão realizar à
distância a orientação e encaminhamento de pacientes isolados;
·
Telemonitoramento: ato realizado sob
orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de
parâmetros de saúde e/ou doença;
·
Teleinterconsulta: realizada entre médicos, exclusivamente
para troca de informações, para auxílio diagnóstico ou terapêutico (não está
liberada a teleconsulta entre médico e paciente).
Em
fevereiro de 2019, o CFM publicou a Resolução 2.227/2019, que visava
regulamentar, pormenorizadamente, as práticas de Telemedicina, abrangendo todas
as modalidades acima descritas. A Resolução não foi bem aceita, e algumas
entidades questionaram parte de seu conteúdo, ressaltando a necessidade de
debates, em especial no que diz respeito à relação médico-paciente. Assim, em
26/02/2019, o CFM publicou a Resolução 2.228/2019, que revogou integralmente o
conteúdo da anterior e reestabeleceu as regras de 2002.
A
nova medida do CFM é em caráter excepcional, apenas enquanto durar a situação
de combate ao Coronavírus. Importante destacar ainda que a Telemedicina deve seguir
as mesmas normas éticas, primando pela autonomia, consentimento e principalmente,
sigilo e privacidade do paciente.
O
médico deve ainda assegurar que as orientações prestadas à distância são compreendidas
satisfatoriamente pelo paciente, e que este terá condições de agir de acordo
com elas. Necessário também que o médico (consulente e consulado, caso haja
consulta entre médicos) registre sempre em prontuário todas as informações
trocadas com o paciente remotamente.
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