Coronavírus: teleconsulta é liberada em caráter excepcional
Por:
Ana Helena Guimarães
Diante
da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do Convid-19,
no dia 19/03/2020 o Conselho Federal de Medicina enviou ao Ministério da Saúde
parecer favorável à liberação, em caráter excepcional, de três modalidades de
telemedicina, quais sejam, a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Nesse
sentido, em 23/03/2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 467/2020 para
regulamentar a telemedicina em caráter excepcional, porém de forma mais ampla
do que a proposta do CFM, de modo a contemplar o atendimento pré-clínico, de
suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de
tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde
suplementar e privada.
De
acordo com a Declaração de Tel Aviv, a Telemedicina consiste em todo esforço
organizado e eficiente do exercício médico à distância, que tenha como objetivo
a informação, o diagnóstico e o tratamento de indivíduos isoladamente ou em
grupo, desde que baseados em dados, documentos ou em qualquer outro tipo de
informação confiável, sempre transmitida através dos recursos de
telecomunicação.
A
utilização da Telemedicina é crucial nesse momento, pois evita o contato
direito, reduzindo a propagação do Convid-19, especialmente por evitar a
aglomeração de pessoas em clínicas e hospitais. Os médicos também poderão
orientar pacientes com sintomas de coronavírus sobre a necessidade ou não de
buscar uma unidade de saúde. Além disso, permite que consultas eletivas
continuem a ser realizadas, mesmo com a paralisação.
As
consultas à distância poderão ser realizadas por qualquer meio tecnológico
disponível, desde que realizado o registro em prontuário do paciente de todos
dados necessários para condução do caso clínico, data, hora, tecnologia da
informação e comunicação utilizada para o atendimento e número do Conselho
Regional Profissional e sua unidade da federação.
A
portaria também permite o a emissão de atestados e receitas médicas em meio
eletrônico, mediante o uso de assinatura eletrônica, ou outro meio que não
permita modificações, ou que seja admitido pelas partes como válido ou aceito
pela pessoa a quem for oposto o documento.
O
atestado deverá conter no mínimo identificação do médico, incluindo nome e
CRM, identificação e dados do paciente, registro de data e hora e duração do
atestado, além de demais requisitos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Os
médicos deverão observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre
notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico
do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da
Saúde.
Quanto
à cobrança das consultas, a portaria não entra em detalhes, porém menciona que
a teleconsulta poderá ser feita tanto no âmbito da saúde pública quanto suplementar
e privada. Ainda, tramita em caráter de urgência no congresso Nacional o
Projeto de Lei 696/2020, também autorizando a Telemedicina em caráter
excepcional, cabendo ao CFM a regulação após a pandemia. O texto desse projeto
deixa claro que deverá haver contraprestação financeira pelo serviço prestado,
exceto quando realizado no Sistema Único de Saúde.
Importante
ressaltar que a Telemedicina segue os mesmos preceitos éticos válidos para as
consultas presenciais, primando pela autonomia, consentimento e principalmente,
sigilo e privacidade do paciente. O médico deve ainda assegurar que as
orientações prestadas à distância são compreendidas satisfatoriamente pelo
paciente, e que este terá condições de agir de acordo com elas.
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